Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no HC 1.062.708

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM/2022. ANTERIOR REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA - NÍVEL MÉDIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática proferida em agravo regimental recebido como pedido de reconsideração que, embora não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a remição de pena por estudo decorrente de aprovação parcial no ENEM/2022, distinta da remição antes reconhecida pelo ENCCEJA de nível médio. O embargante busca o suprimento de omissão quanto aos arts. 5º, II e XLVI, da CF/1988 e a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar explicitamente os arts. 5º, II e XLVI, da CF/1988, ao reconhecer a remição por estudo pela aprovação parcial no ENEM/2022, afastando bis in idem em relação à remição anterior pelo ENCCEJA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios como omissão, não servindo para rediscutir o mérito ou obter novo julgamento da causa. 4. O acórdão embargado adotou fundamentação constitucional suficiente, orientada pelos fundamentos da República e pelos objetivos fundamentais da CF/1988, com destaque para cidadania, dignidade da pessoa humana e reinserção social, além de aplicar a Lei de Execução Penal e a Resolução CNJ n. 391/2021. 5. Houve distinção entre os fatos geradores de ENEM e ENCCEJA, com reconhecimento do esforço adicional exigido pelo ENEM e afastamento do bis in idem, mantendo a validade da remição por estudo pela aprovação parcial. 6. A ausência de citação nominal dos arts. 5º, II e XLVI, da CF/1988 não configura omissão quando a decisão resolve a controvérsia por interpretação constitucional e legal suficiente; a alegação caracteriza tentativa de rediscussão do mérito. 7. A tese de risco de remições sucessivas sem avanço educacional foi enfrentada e rejeitada, por incompatibilidade com os parâmetros normativos e pela delimitação das hipóteses de aplicação do paradigma. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

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