Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.016.621
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. OMISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. ART. 385 DO CPP. CONDENAÇÃO APESAR DE PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de habeas corpus por supressão de instância, diante da pendência, à época, de julgamento de embargos de declaração na origem.
2. Alegação de omissão quanto à superação do óbice da supressão de instância, porque a impetração foi protocolada em 03/07/2025, as informações prestadas em 12/07/2025 e os embargos de declaração na origem somente foram julgados em 05/08/2025, após a decisão que não conheceu do habeas corpus.
3. Manifestação ministerial pelo acolhimento dos embargos apenas para sanar a omissão relativa à superação da supressão de instância, com manutenção do não conhecimento da impetração, registrando, ainda, a pendência de agravo em recurso especial contra o mesmo ato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o posterior julgamento dos embargos de declaração na instância de origem supera o óbice da supressão de instância anteriormente reconhecido; e (ii) saber se há violação ao sistema acusatório quando mantida condenação criminal mesmo diante de manifestação absolutória do Ministério Público, à luz do art. 385 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O art. 619 do Código de Processo Penal autoriza o manejo de embargos de declaração para sanar omissão, razão pela qual se acolhe o recurso exclusivamente para suprir o ponto omitido, sem efeitos modificativos. 6. A superveniente rejeição dos embargos de declaração na origem, em momento posterior ao não conhecimento do habeas corpus, não impõe a modificação do resultado anteriormente firmado. 7. A manifestação absolutória do Ministério Público não vincula o juízo, pois o art. 385 do Código de Processo Penal, compatível com o sistema acusatório e não derrogado pelo art. 3º- A do mesmo diploma, autoriza a condenação ainda que o órgão acusador opine pela absolvição, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
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