Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no HC 1.000.835
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do princípio da unirrecorribilidade, diante da tramitação concomitante do agravo em recurso especial, bem como na inexistência de ilegalidade flagrante e na idoneidade da fundamentação para a recusa do ANPP.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outros julgados ou entendimentos.
5. Consoante entendimento desta Corte Superior, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. Não cabe a este Superior Tribunal manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins prequestionamento.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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