Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no CC 216.784
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE
MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
3. Tendo em vista a mencionada competência do Juízo Estadual para
julgar a causa, insubsistente a alegação de que existem omissões,
obscuridades, contradições ou erros materiais no tocante à análise
das matérias de mérito contidas no bojo do apelo nobre, tal como
pretendido pela parte embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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