Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 973.262
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. INOVAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou os limites de conhecimento da matéria na instância especial e rejeitou a tese de nulidade por ausência de citação do cônjuge em razão de inovação e ausência de prequestionamento. 2 A reiteração de embargos de declaração manifestamente sem fundamento, com renovação de teses já rejeitadas, evidencia caráter protelatório e autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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