Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.285.828

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA (ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). REEDUCANDO EM REGIME FECHADO QUE INVOCA VULNERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR. PENA SOMADA DE 9 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CUMPRIDOS APENAS 7% DA REPRIMENDA. SEGUNDA CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO NASCIMENTO DO FILHO, DECORRENTE DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA FAMILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE AOS CUIDADOS DO FILHO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma, visando o saneamento de supostos vícios no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa restrita a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por inconformismo da parte. 4. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão, porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir. 5. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ausente negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

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