Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.284.997
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. 2. O embargante alega omissões e contradições quanto à distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e revaloração jurídica de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, bem como quanto ao alcance do laudo pericial. Requer também manifestação sobre divergências relativas à dinâmica dos fatos, aplicação do princípio do in dubio pro reo e compatibilidade do acórdão local com os arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, com o correspondente prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorre em ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade na análise das teses defensivas. III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios da decisão judicial — ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade — isolada ou cumulativamente, o que não se verifica na espécie. 5. O acórdão embargado consignou, de forma clara, que o Tribunal local, ao valorar o acervo fático-probatório, fixou premissas fáticas no sentido de que a versão apresentada pela vítima encontra amparo nas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com respaldo no laudo pericial, corroborado por depoimentos e prova testemunhal, não havendo contradição entre o alegado e o acervo probatório, o qual se mostra apto à manutenção da condenação.
6. Consignou-se, igualmente, que a pretensão absolutória demandaria a desconstituição de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que implica reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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