Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.284.819

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame da impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade; (ii) saber se há contradição na aplicação conjunta das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; (iii) saber se há erro material na transcrição dos fundamentos da inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, porque o acórdão enfrentou a exigência de impugnação específica, apontando a insuficiência das razões do agravo em recurso especial e a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Não há contradição, porque a Súmula 7/STJ foi aplicada para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório e a Súmula 83/STJ foi aplicada para reconhecer a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência dominante desta Corte. 5. Não há erro material, porque o voto reproduziu os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade e delimitou os tópicos não impugnados. 6. Não são cabíveis efeitos infringentes, porque não se verificam ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material e porque os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para rediscutir o mérito decidido. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

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