Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.276.109
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, decisão que aplicou, por analogia, da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso ao não enfrentar matérias de dosimetria não apreciadas em razão do óbice processual; (ii) saber se é possível prequestionamento constitucional em embargos de declaração quando o mérito não foi examinado; e (iii) saber se os embargos de declaração podem rediscutir o mérito e ampliar o espectro decisório de acórdão que se limitou ao juízo de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se restringem à ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito nem para ampliar o objeto do julgado. 4. O acórdão embargado delimitou o escopo ao não conhecimento do agravo em recurso especial por déficit de impugnação específica, registrando a inviabilidade de examinar matérias de mérito, inclusive dosimetria, razão pela qual não há omissão a suprir. 5. O pedido de prequestionamento constitucional é incompatível com a negativa de cognição do mérito e não pode ser produzido em embargos de declaração dissociado da apreciação da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
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