Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.267.788

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBTRAÇÃO DE R$ 50,00 MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM CANIVETE. PRETENSÃO CIRCUNSCRITA À ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, FIXADO EM FACE DA PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MERA REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM REVISIONAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma, visando o saneamento de supostos vícios no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa restrita a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por inconformismo da parte. 4. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão, porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir. 5. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ausente negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

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