Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.262.963
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. TRIBUAL A QUO APONTOU A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES. FUNDAMENTO IDÔNEO. DESPROPORCIONALIDADE. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental mantendo a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado quanto à fundamentação da dosimetria da pena, especificamente: (i) saber se foi indicada consequência do crime apta a justificar a valoração negativa; (ii) saber se houve individualização dos maus antecedentes considerados na primeira fase; e (iii) saber se foi fundamentado o quantum de aumento atribuído às circunstâncias judiciais. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, pressupõem a demonstração de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não se verifica. 4. O acórdão embargado enfrentou a matéria e assentou que a pena-base foi majorada com fundamentação concreta na valoração negativa dos maus antecedentes e das consequências do crime, inexistindo violação à legislação federal. 5. A revisão da dosimetria da pena em instância superior somente é cabível nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou notória desproporcionalidade, circunstâncias não configuradas no caso. 6. A discussão sobre as consequências do crime não pode ser inaugurada diretamente na instância superior, por ausência de insurgência específica na apelação, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A existência de condenações transitadas em julgado é suficiente para justificar a negativação dos antecedentes e o incremento da pena-base; eventual detalhamento deveria ter sido provocado por embargos perante a instância a quo, ônus não cumprido. 8. O quantum de aumento da pena-base não guarda relação exclusiva com a quantidade de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, mas sim com a valoração de cada uma delas e a atribuição de pesos conforme a sua relevância na situação fática analisada. IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
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