Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.259.583

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O incidente. Embargos de declaração, com fundamento no art. 619 do CPP e nos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ), preservando, ademais, o óbice da Súmula n. 7/STJ e indeferindo o efeito suspensivo. 2. Fundamentos alegados. Embargante sustenta omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ diante de decisão de admissibilidade genérica que teria aplicado a Súmula n. 7/STJ; afirma que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos reconhecidos como incontroversos; aponta incoerência e deficiência de fundamentação no acórdão regional em restituição de bens e requer exame do perigo de dano concreto para efeito suspensivo ante determinação de alienação antecipada de bem financiado. 3. A decisão embargada. Acórdão embargado consignou a subsistência do óbice da Súmula n. 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, pela ausência de ataque específico aos fundamentos da inadmissibilidade, bem como a manutenção do óbice da Súmula n. 7/STJ e o afastamento do efeito suspensivo por inexistência de probabilidade do direito. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do agravo em recurso especial (Súmula n. 182/STJ; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), bem como à manutenção do óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se a controvérsia envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto ao afastamento do efeito suspensivo ante alegado perigo de dano concreto. III. Razões de decidir 5. Embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou da admissibilidade recursal. 6. Inexistem vícios no acórdão embargado, que examinou a controvérsia e fundamentou, de forma clara, a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ pela ausência de impugnação específica, bem como a subsistência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. A insurgência revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada, ao pretender a reabertura da discussão sobre a admissibilidade e a necessidade de incursão fático- probatória, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 8. Ausente a probabilidade do direito em razão do não conhecimento do recurso, resta prejudicado o exame do perigo de dano para fins de tutela cautelar, afastando-se a alegação de omissão quanto ao efeito suspensivo. 9. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a presença de vício no julgado (CPC, art. 1.025), o que não se verificou. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

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