Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.254.894
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma em agravo regimental no agravo em recurso especial, em ação penal que resultou em condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantido o não conhecimento do recurso especial e o desprovimento do agravo regimental.
2. A parte embargante alega contradição e omissão no acórdão ao aplicar a Súmula n. 7/STJ para afastar a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e ao não enfrentar, sob a ótica de revaloração da prova, os arts. 28, § 2º, da Lei de Drogas, e 155 do Código de Processo Penal, requerendo o saneamento dos vícios.
3. O acórdão embargado consignou a impossibilidade de desclassificação por exigir revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), a inviabilidade de exame de matéria constitucional na via especial (CF, art. 102, III) e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) o órgão julgador deve, para fins de prequestionamento, enfrentar todas as teses deduzidas, inclusive quanto à possibilidade de revaloração probatória para desclassificação da conduta.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa, limitados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do que foi decidido por inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, com exposição dos motivos determinantes do desprovimento do agravo regimental, inexistindo omissão ou contradição interna.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses recursais, ainda que para fins de prequestionamento, desde que indique os fundamentos e motivos da decisão, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
7. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, sendo inviável a integração do julgado para alterar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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