Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.252.299

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME AMBIENTAL PRATICADO EM TERRA INDÍGENA EXPANDIDA, PENDENTE APENAS DE DEMARCAÇÃO FÍSICA (ART. 50, C/C O ART. 15, II, L, DA LEI N. 9.605/1998). DESTRUIÇÃO DE FLORESTA NATIVA NO INTERIOR DE TERRA INDÍGENA JÁ DECLARADA POR PORTARIA MINISTERIAL, AINDA SEM HOMOLOGAÇÃO E REGISTRO. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO, QUE NÃO CONSTITUI O DIREITO INDÍGENA ORIGINÁRIO SOBRE A TERRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma, visando o saneamento de supostos vícios no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa restrita a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por inconformismo da parte. 4. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão, porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir. 5. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ausente negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

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