Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.250.578
- Publicado em 15/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 284/STF). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência analógica da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. O Embargante alega omissão, obscuridade e contradição, apontando suposta fundamentação genérica e ausência de enfrentamento concreto das razões defensivas, sustentando que todos os fundamentos de inadmissão teriam sido individualmente impugnados, inclusive quanto à necessidade de revolvimento probatório (Súmula 7/STJ), aos requisitos do ANPP (Súmula 83/STJ), ao regime inicial e ao dissídio jurisprudencial. 3. A decisão embargada explicitou, ponto a ponto, a falta de ataque específico aos fundamentos: teses dependentes de revolvimento probatório; inviabilidade do ANPP por pena mínima e reincidência; insurgência sobre regime inicial sem fundamentação adequada; e dissídio sem cotejo analítico, com aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 182/ STJ e 284/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade ou contradição por suposta fundamentação genérica e ausência de enfrentamento concreto das razões recursais.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica, eficaz e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade do agravo em recurso especial, apta a afastar a incidência analógica da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram superados os óbices sumulares relativos à necessidade de revolvimento probatório (Súmula 7/STJ), à inviabilidade do ANPP por requisitos objetivos (Súmula 83/STJ), à deficiência de fundamentação sobre o regime inicial e à ausência de cotejo analítico para a alínea “c” (Súmula 284/STF). III. Razões de decidir 6A decisão embargada apresentou fundamentação concreta e individualizada quanto à dialeticidade, indicando os pontos não enfrentados de modo específico, o que afasta a alegação de genericidade e de vícios.
7. Persistiu a ausência de impugnação específica, eficaz e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade do agravo em recurso especial, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula 182/STJ.
8. As teses defensivas foram veiculadas sob a forma de “revaloração jurídica” genérica, sem enfrentamento dos fundamentos fáticos das instâncias ordinárias, o que evidencia a necessidade de revolvimento probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Quanto ao ANPP, foram identificados requisitos objetivos impeditivos (pena mínima e reincidência) e a falta de impugnação específica a tais pontos, não havendo superação do óbice da Súmula 83/STJ. 10. A insurgência relativa ao regime inicial mostrou-se desprovida de fundamentação concreta, mantendo-se o entendimento de deficiência argumentativa e a aplicação da Súmula 284/STF. 11. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico, com identificação, contraste e similitude fática e jurídica, subsistindo a razão de incidência da Súmula 284/STF.e tese IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284
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