Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.249.829

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO POR DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS E FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ARTS. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 90 DA LEI N. 8.666/1993). ESQUEMA DE DESVIO DE VERBAS FEDERAIS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE IBIRATAIA/BA, NOS ANOS DE 2007 E 2008, INTEGRADO PELO SECRETÁRIO DE FINANÇAS E PELO COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS, COM PARTICIPAÇÃO DO ENTÃO PREFEITO. APROPRIAÇÃO DIRETA DE VALORES DA CONTA DA PREFEITURA MEDIANTE ENDOSSO DE CHEQUES SACADOS DA CONTA VINCULADA DO FUNDEB, SEGUIDOS DE DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS PARA AS CONTAS DOS ACUSADOS, DO PREFEITO, DE SUA ESPOSA E DE MEMBRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. DISPENSA FRAUDULENTA DE LICITAÇÕES COM SOBREPREÇO ENVOLVENDO RECURSOS DO BOLSA FAMÍLIA E DO PNAE. FRACIONAMENTO DA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA A MERENDA ESCOLAR EM ONZE CERTAMES NA MODALIDADE CONVITE, EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO, TOTALIZANDO CERCA DE R$ 80.000,00, COM BURLA À MODALIDADE LICITATÓRIA CABÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma, visando o saneamento de supostos vícios no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa restrita a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por inconformismo da parte. 4. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão, porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir. 5. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ausente negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

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