Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.248.996
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição ou obscuridade entre o conhecimento do agravo regimental e a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se há omissão quanto à condição de procedibilidade do art. 171, § 5º, do CP e quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão diferenciou os planos de admissibilidade e de mérito do agravo regimental, esclarecendo que o conhecimento do recurso não implica sua procedência. 4. A ausência de indicação precisa do dispositivo federal supostamente violado, e de correlação analítica entre a norma invocada e as razões recursais, faz incidir a Súmula 284/STF. 5. A invocação genérica de antiformalismo e fungibilidade não supre a exigência de individualização normativa necessária ao processamento do recurso especial. 6. A pretensão de habeas corpus de ofício foi apreciada e afastada, por se tratar de medida excepcional condicionada à demonstração de ilegalidade manifesta, o que não se verificou.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à formação de prequestionamento artificial qua ndo inexistentes os vícios do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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