Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.248.885
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ALTERNATIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO OBSERVADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial em ação penal por contrabando, mantendo o valor da prestação pecuniária alternativa fixado com base em elementos concretos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão quanto à fundamentação do valor da prestação pecuniária alternativa. III. Razões de decidir
3. Inexiste contradição quanto ao montante: o acórdão embargado consignou de forma inequívoca qual o valor arbitrado pelas origens.
4. Não há omissão ou obscuridade: o julgado assentou, de forma suficiente, que o valor foi devidamente fundamentado com base na pena corporal aplicada, na quantidade de cigarros contrabandeados, no valor dos tributos elididos e na situação econômica do réu, e que a revisão pretendida demandaria vedado revolvimento do acervo probatório.
5. Ausente ilegalidade na fixação do valor da prestação pecuniária, não há amparo para a concessão de habeas corpus de ofício.
6. As alegações de insuficiência de fundamentação e desproporcionalidade evidenciam inconformismo com o resultado, não configurando vícios sanáveis em embargos de declaração, diante da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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