Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.239.623

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à conclusão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 4. Não há omissão, pois o acórdão explicitou que cabia ao agravante demonstrar, no agravo regimental, o equívoco da conclusão de ausência de impugnação específica, ônus não cumprido ante a mera reiteração de teses de mérito. 5. Não há contradição entre o relatório, que reproduz a tese defensiva, nem obscuridade, porquanto o acórdão fundamentou com clareza a aplicação da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.

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