Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.239.064

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a conclusão de ausência de impugnação específica e o conteúdo das razões do agravo em recurso especial e do agravo regimental; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame concreto da alegada inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e quanto à análise de preliminar autônoma de negativa de prestação jurisdicional do acórdão da origem; e (iii) saber se é possível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição e omissão quando o acórdão embargado afirma a deficiência de impugnação específica, destacando a ausência de cotejo analítico e a limitação das razões a afirmações genéricas, concluindo pela incidência da Súmula 182/STJ. 4. Embargos de declaração não se prestam a ampliar o objeto decisório para apreciar matérias do recurso que sequer foi conhecido. 5. Não se admite o uso de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional nesta Corte, por inadequação da via recursal. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.

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