Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.231.380
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Os embargantes alegam omissão quanto à impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ, ao cotejo entre as premissas fáticas e as teses jurídicas e à natureza jurídica das questões suscitadas, bem como contradição interna. Requerem, ainda, manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela ausência de impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) é cabível manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, bem como erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito. Mesmo para fins de prequestionamento, pressupõem a existência de vício integrativo.
5. Não há omissão quando o acórdão examina de forma suficiente a controvérsia e conclui que a parte não impugnou concretamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, mediante o necessário cotejo entre as premissas fáticas delineadas na origem e as teses jurídicas formuladas no recurso especial. A discordância quanto a essa conclusão configura mero inconformismo. 6. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, entre suas premissas ou entre estas e a conclusão, o que não se verifica no caso IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Quinta Turma, DJe 6/3/2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, Terceira Seção, DJe de 12/11/2024.
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