Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.228.345
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO 619 DO CPP. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de algum dos vícios do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, porque o acórdão embargado explicitou o padrão de dialeticidade exigido e a insuficiência técnica das razões recursais, à luz do art. 619 do CPP. 4. A incidência da Súmula 182/STJ foi corretamente afirmada, pois não houve impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, sendo insuficiente a mera existência de capítulo temático sobre revaloração jurídica.
5. Não é cabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração no STJ, em razão da competência do STF para matéria constitucional.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
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