Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.226.667

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao reconhecer a incidência da Súmula n. 7/STJ em insurgência voltada à desclassificação da conduta do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e revolvimento do conjunto fático-probatório e o cotejo dos precedentes invocados pela defesa; e (ii) saber se é cabível pronunciamento sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (art. 619 do CPP), não se prestam à rediscussão do julgado, não estando o julgador obrigado a refutar expressamente todos os argumentos da parte, desde que a motivação revele as razões do convencimento. 4. Inexiste omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas, expressamente enfrentada no acórdão embargado, que assentou aferir- se a natureza da operação cognitiva pretendida, e não a denominação atribuída pela parte. 5. Inexiste omissão quanto aos precedentes invocados, individualizados e distinguidos no acórdão embargado, não configurando vício integrativo a incompatibilidade entre o decidido e o precedente sustentado pela parte. 6. O recurso especial não se presta à análise de violação a dispositivo ou princípio de estatura constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 7. O prequestionamento pressupõe vício efetivo, ausente na espécie, dependendo as teses de mérito da superação do juízo negativo de admissibilidade obstado pela Súmula n. 7/STJ, que permanece incólume. 8. As alegações revelam mero inconformismo com o resultado, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

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