Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.225.927
- Publicado em 10/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter o acórdão embargado apreciado a alegada impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ no agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) não se configuram, pois o acórdão embargado expôs fundamentação clara ao afirmar a ausência de impugnação específica à Súmula 83/STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), o que não ocorreu quanto ao óbice da Súmula 83/STJ.
5. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é indispensável a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que infirmem o verbete ou demonstrem sua inaplicabilidade; a peça recursal não apresentou tais julgados. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada. 7. A pretensão veiculada nos embargos revela mero inconformismo e rediscussão da matéria já enfrentada, o que é incabível na via integrativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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