Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.225.444

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A defesa alega omissão e erro de premissa quanto à conclusão de que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os óbices das Súmulas 284/STF e 518/ STJ. Sustenta que houve impugnação sistêmica dos fundamentos, requer distinção quanto à incidência da Súmula 182/STJ e pleiteia efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou erro de premissa quanto: (i) à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) à alegada suficiência da impugnação sistêmica para afastar a Súmula 182/STJ; e (iii) ao pedido de distinção suscitado pela defesa. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios previstos no art. 619 do CPP e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 5. Não há omissão ou erro de premissa pois o acórdão apontou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade que não foram especificamente impugnados e expôs as razões pelas quais incidiu a Súmula 182/STJ. 6. A impugnação formulada no agravo em recurso especial deve rebater especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. A alegação de impugnação sistêmica não supre a falta de enfrentamento direto dos óbices aplicados. 7. A alegada distinção não afasta a Súmula 182/STJ quando permanece ausente a impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter a inadmissibilidade do recurso especial. 8. Não é admissível a complementação, no agravo regimental, das razões apresentadas no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. 9. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem a demonstração de vício integrativo, nos termos do art. 619 do CPP. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios previstos no art. 619 do CPP e não constituem meio adequado para rediscutir matéria decidida. 2. A impugnação do agravo em recurso especial deve atingir especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 518/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024.

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