Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.225.118

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve a decisão de não conhecimento de recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados e da correlação jurídica com as teses deduzidas. 2. O Embargante sustenta omissão e erro material, afirma ter indicado numericamente os arts. 155, 157 e 386 do Código de Processo Penal e requer efeitos infringentes para determinar o conhecimento do recurso especial e, no mérito, a absolvição com base no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado apto a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A ausência de indicação específica e correlacionada dos dispositivos legais federais supostamente violados, apta a permitir a exata compreensão da controvérsia, configura deficiência recursal e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à obtenção de efeitos infringentes sem a indicação de vício sanável na decisão embargada. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

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