Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.218.038

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Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ E 282 DO STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF) e da inviabilidade do dissídio pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre qualificação jurídica dos fatos e reexame do conjunto probatório; (ii) saber se houve omissão quanto às teses centrais devolvidas (teoria da aparência, art. 113 do CC, presunção de veracidade das assinaturas, distribuição dinâmica do ônus da prova do art. 373 do CPC, boa-fé do art. 422 do CC e vedação ao enriquecimento sem causa do art. 884 do CC); (iii) saber se houve omissão sobre o art. 341, caput, do CPC; (iv) saber se houve omissão quanto à distinção de precedentes à luz do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (v) saber se houve omissão e extensão indevida dos óbices ao dissídio pela alínea c e ausência de cotejo analítico; (vi) saber se há contradição e erro material quanto ao art. 422 do CC; e (vii) saber se há contradição quanto ao dissídio pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na espécie, ausente o intuito protelatório específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 113, 422 e 884; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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