Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.214.842

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, da ausência de prequestionamento e da suficiência da fundamentação sobre sublocação sem anuência, fiança em renovação tácita e multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao art. 6 da Lei n. 8.245/1991 sobre os efeitos da denúncia da locação a partir de 13/6/2018; (ii) saber se houve omissão na distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame probatório nas teses dos arts. 111 e 1.144 do CC; (iii) saber se houve omissão sobre o art. 1.025 do CPC e o prequestionamento ficto dos arts. 389, 395 e 404 do CC; (iv) saber se houve omissão quanto à qualificação do trespasse como alteração substancial para fins da Súmula n. 214 do STJ, distinta da renovação tácita; (v) saber se existe erro material na numeração da tese de julgamento; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. Constatado erro material na numeração da tese de julgamento, com supressão do item 4, impõe-se o acolhimento parcial para correção formal, sem modificação do conteúdo decisório. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. Assiste razão quanto ao erro material na numeração da tese de julgamento, cabendo acolhimento parcial para correção formal, sem efeito modificativo. 2. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 3. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 4. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 111, 389, 395, 404 e 1.144; Lei n. 8.245/1991, arts. 6º e 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.

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