Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.214.249
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, com incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Alegação de omissão quanto a matérias constitucionais (CF/1988, art. 93, IX e art. 5º, XLVI), com pedido de efeitos infringentes para reconhecer ausência de fundamentação adequada sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no valor de 100 salários mínimos e sobre a pena pecuniária de R$ 162.100,00, afirmada como desproporcional, visando ao prequestionamento.
3. Requerimento de acolhimento dos embargos para sanar os apontados vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e a concessão de efeitos infringentes, especialmente quanto à fundamentação sobre a substituição da pena e a quantificação das penas restritiva de direitos e pecuniária. 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e para mero prequestionamento de dispositivos constitucionais, na ausência de vício decisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, amparada na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo os vícios elencados no art. 619 do CPP.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgado por via transversa; exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica. 6. O prequestionamento de matérias constitucionais não autoriza o manejo de embargos de declaração quando ausentes vícios no acórdão embargado. 7. A insurgência quanto à fundamentação e à proporcionalidade da substituição da pena e do quantum da pena pecuniária confunde-se com o mérito já enfrentado, sendo incabível a sua revisão na via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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