Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.212.210

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao prazo trienal e termo inicial na data do desembolso e da incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da moldura fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre o termo inicial da prescrição é eminentemente jurídica, com marcos temporais já delineados, a afastar a Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se há omissão quanto à distinção do REsp n. 1.139.893/SE, a impedir a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, pois o acórdão embargado assentou a necessidade de reexame fático para alterar o termo inicial e a prescrição parcial, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão sobre a distinção do REsp n. 1.139.893/SE, porque o acórdão embargado explicitou sua ratio sobre o enriquecimento sem causa e aplicou a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese sobre termo inicial e prescrição parcial, registrando a necessidade de reexame fático e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto à distinção de precedente quando o acórdão embargado explicita a ratio do REsp n. 1.139.893/SE e aplica a Súmula n. 83 do STJ”. Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 189 e 206, § 3º, IV Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.139.893/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/9/2014; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83

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