Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.211.260
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao registro expresso da gratuidade de justiça deferida na origem e da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, com pedido de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (CPC, art. 1.022).
4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado consignou a não majoração dos honorários recursais por alcance do limite legal, sem determinar exigibilidade imediata das verbas de sucumbência ou revogar a gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, §§ 11 e 2º, 98, § 3º; CF, art. 105 III, a e c; Lei n. 9.656/1998, art.
31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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