Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.211.218
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional, da ausência de interesse recursal no afastamento da fixação equitativa dos honorários sucumbenciais e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, por não ter sido apreciada a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores à luz dos arts. 85, § 2º e § 14, do CPC, em razão de êxito parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão: o acórdão embargado examinou a tese sob o art. 85, § 14, do CPC, reconhecendo sua inaptidão normativa para sustentar honorários por êxito parcial e registrou a ausência de interesse recursal quanto ao § 2º, diante do percentual já equivalente a cerca de 18% do proveito econômico. 5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa”. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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