Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.210.095
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão do afastamento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e
da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à nulidade dos
contratos e à exclusão de sócio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
ao exame do abandono prolongado da administração como falta grave
apta à exclusão do sócio majoritário, prevista no contrato social e
no art. 1.030 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou os pontos
decisivos com fundamentação suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração para
obtenção de efeitos modificativos quando não configurados os vícios
do art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, art.
1.030.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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