Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.209.381

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA E RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, do afastamento de violação do art. 1.022 do CPC, da impossibilidade de exame da Resolução Bacen n. 4.753/2019 e da ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão no exame do nexo causal à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC e da Súmula n. 479 do STJ, diante da falha na abertura de contas digitais; (ii) saber se houve omissão na distribuição do ônus da prova do art. 373, II, do CPC quanto à exigência de exibição dos documentos de abertura de contas; (iii) saber se houve omissão quanto ao dissídio com o REsp n. 2.124.423/SP sobre diligências na abertura de conta digital; (iv) saber se houve omissão na definição da relevância jurídica da abertura de conta fraudulenta como fortuito interno; (v) saber se houve omissão na indicação do fato cuja reanálise embasou a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (vi) saber se há contradição entre o reconhecimento de falha na abertura de contas digitais e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (vii) saber se há contradição na afirmação de inexistência de nexo causal apesar das premissas sobre contas fraudulentas; (viii) saber se há contradição na conclusão de culpa exclusiva da vítima em contexto de falha interna do serviço bancário; e (ix) saber se houve omissão quanto à análise do ônus da prova liberatória do fornecedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto ao nexo causal e à aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC e da Súmula n. 479 do STJ, pois o acórdão enfrentou a matéria e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas. 5. Inexiste contradição entre o reconhecimento de falha na abertura de contas e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque as conclusões sobre culpa exclusiva da consumidora e ausência de nexo causal impedem o revolvimento de fatos e provas. 6. Não há omissão sobre a distribuição do ônus da prova do art. 373, II, do CPC e a exibição documental, uma vez que a rediscussão do tema demanda reavaliação probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não procede a alegação de omissão quanto ao dissídio com o REsp n. 2.124.423/SP, pois ausente o cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Inexiste omissão quanto à indicação do fato embasador da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão explicitou as premissas fáticas e a necessidade de reexame probatório. 9. Não há omissão relativa ao ônus da prova liberatória do fornecedor, já apreciado no acórdão com conclusão pela inviabilidade de rediscussão probatória. 10. O recurso aclaratório tem finalidade integrativa, não se prestando à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa, razão pela qual os embargos configuram mera irresignação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa o nexo causal e a aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC e da Súmula n. 479 do STJ, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste contradição quando as premissas fáticas sobre culpa exclusiva do consumidor e ausência de nexo causal sustentam a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há omissão quanto à distribuição do ônus da prova do art. 373, II, do CPC e à exibição documental, por dependerem de reavaliação probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste omissão sobre dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CDC, art. 14, § 3º, II; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 479.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.