Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.208.393
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão de afastamento da Súmula n. 182 do STJ, incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento pela alínea c, com pedido de correção de erro material na ementa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 50 do CC, exigindo prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) saber se houve omissão quanto à prescrição; (iii) saber se houve omissão quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se há contradição entre o afastamento da Súmula n. 182 do STJ e a manutenção dos óbices das Súmulas n. 83 e 7 sem enfrentamento dos argumentos específicos; (v) saber se há contradição ao referir confusão patrimonial e fraude à lei quando a origem teria se baseado apenas na dissolução irregular; (vi) saber se há erro material na numeração da ementa; e (vii) saber se é cabível a multa requerida em contrarrazões diante da manifesta inadmissibilidade do recurso e de seu caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois as questões referentes à prescrição e à desconsideração da personalidade jurídica foram enfrentadas de maneira clara e fundamentada no acórdão embargado, com aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
5. Assiste razão quanto ao erro material, consistente na incorreta numeração do item da ementa, cabendo correção sem alteração do conteúdo decisório.
6. Não é cabível a multa por caráter protelatório, ausente intenção de protelar o feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram analisadas de maneira clara e fundamentada.
2. Constatado erro material na ementa, cabível o acolhimento apenas para correção formal, sem efeitos modificativos. 3. A simples oposição de embargos, ausente intuito protelatório, não autoriza multa”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.572/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.923.310/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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