Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.208.034
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7
e 83 do STJ, das Súmulas n. 282 e 284 do STF e do prejuízo do
dissídio por ausência de cotejo analítico e pela incidência de óbice
na alínea a.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
tese sobre a aplicação do art. 617, II e III, do CPC, notadamente se
os fatos demonstrados caracterizariam posse e administração do
espólio; (ii) saber se há omissão na análise do prequestionamento e
na aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF quanto aos arts. 3º,
4º, 139, VI, 618, 622, 623, 627, 672, 932, II, e 1.015, parágrafo
único, do CPC; e (iii) saber se há obscuridade sobre a ausência de
cotejo analítico do dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao art. 617, II e III, do CPC,
porque o acórdão embargado apreciou expressamente a matéria e
reconheceu a natureza fático-probatória da alegação de posse e
administração, rechaçada pela origem.
5. Não procede a alegação de omissão sobre o prequestionamento e a
aplicação das Súmulas n. 282 e 284 do STF, pois se assentou que o
tribunal de origem reconsiderou o não conhecimento e julgou o mérito
do agravo de instrumento, tornando a tese recursal dissociada do
acórdão e ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados.
6. Não há obscuridade quanto ao dissídio, porque se afirmou, de modo
claro, a necessidade de cotejo analítico nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, bem como a
impossibilidade de exame pela alínea c quando a alínea a encontra
óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há omissão ou obscuridade quando o acórdão
embargado analisa de forma clara e fundamentada as alegações
recursais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 4º, 139, VI, 617, II
e III, 618, 622, 623, 627, 672, 932, II, 1.015, parágrafo único,
1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, arts. 93, IX e 105, III, a e
c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em
26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
11/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.752/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.122.726/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 12/3/2024.
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