Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.206.795
- Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material. 2. O acórdão embargado assentou, de modo suficiente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a natureza da decisão de pronúncia, reconhecendo que o afastamento das qualificadoras demandaria revolvimento fático-probatório.
3. Ausente qualquer vício interno no julgado, verifica-se mero inconformismo e pretensão de rediscussão do mérito, propósito inviável em embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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