Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.205.804
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PARECER MINISTERIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo o não
conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Alegação de omissão em razão da ausência de manifestação prévia
do Ministério Público Federal antes do julgamento do agravo
regimental, com pedido de nulidade do acórdão, remessa dos autos ao
Ministério Público Federal para emissão de parecer e posterior
reapreciação do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de parecer
ministerial antes do julgamento do agravo regimental configura
omissão e nulidade do acórdão embargado, à luz do princípio do pas
de nullité sans grief.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão
do julgado nem à modificação do entendimento aplicado sem a
identificação de vício específico.
5. A manifestação do Ministério Público em segundo grau tem caráter
opinativo e não vinculativo, não constituindo requisito de validade
do acórdão.
6. A decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo
prejuízo (CPP, art. 563); a mera ausência de parecer ministerial
não enseja, por si, nulidade.
7. No caso, o Embargante não demonstrou prejuízo concreto decorrente
da ausência de parecer, inexistindo omissão relevante a ser sanada.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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