Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.204.832

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA QUALIFICADA. AÇÃO PENAL PRIVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob fundamento de deficiência de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade quanto à dialeticidade, ao cotejo analítico e à incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade existentes no julgado, não se prestando à reapreciação de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, consignando a incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação efetiva à aplicação da Súmula n. 7/STJ. 5. As razões recursais evidenciam mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, tampouco para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.

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