Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.204.832
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA QUALIFICADA. AÇÃO PENAL PRIVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob fundamento de deficiência de impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade quanto à dialeticidade, ao cotejo analítico e à incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade existentes no julgado, não se prestando à reapreciação de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, consignando a incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação efetiva à aplicação da Súmula n. 7/STJ.
5. As razões recursais evidenciam mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, tampouco para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
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