Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.204.369
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 306 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento das alegadas violações dos arts. 306 e 346, III, do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos, com afastamento da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão sobre violação à coisa julgada material decorrente de sentença na reintegração de posse; (iii) saber se há omissão quanto à correta interpretação do art. 306 do Código Civil; e (iv) saber se há contradição interna por suposta exigência de revolvimento probatório diante de recurso que limitou-se à qualificação jurídica dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão embargado explicitou a necessidade de revolvimento probatório e a consequente aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexiste omissão quanto à alegação de coisa julgada material, por não ter sido devolvida como questão autônoma no recurso especial e porque sua análise demandaria cotejo fático-probatório.
6. Não se verifica omissão sobre a interpretação do art. 306 do Código Civil, uma vez que a decisão assentou que o conhecimento do tema exigiria reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
7. Não há contradição interna, pois há coerência entre os fundamentos que reconhecem a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e a conclusão pela incidência do óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente, a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, reafirmando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Não há omissão quanto à alegada coisa julgada material quando o ponto não foi devolvido no recurso especial e sua análise demandaria revolvimento fático-probatório.
3. Não há omissão sobre a interpretação do art. 306 do Código Civil quando a decisão explicita que a apreciação depende de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
4. Inexiste contradição interna quando há coerência entre os fundamentos que exigem revolvimento probatório e a conclusão pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 306 e 346, III; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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