Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.203.312

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da alegada negativa prestação jurisdicional pela origem; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da alegada eficácia executiva; e (iii) saber se houve omissão quanto às razões de incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado consignou que houve análise suficiente das teses recursais pelo Tribunal de origem. 5. Inexiste omissão sobre a eficácia executiva, porque o acórdão registrou expressamente a impossibilidade de revisão da conclusão estadual acerca da inexistência de título líquido, certo e exigível, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há omissão quanto às Súmulas n. 283 e 284 do STF, uma vez que se afirmou expressamente a deficiência das razões recursais em impugnar o fundamento central do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão quando o o acórdão embargado examina de forma suficiente e devidamente fundamentada as razões recursais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515 I e II, 1.022 e 1.026 § 2º; CC, arts. 189 e 2.027. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.904.834/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.218.194/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.

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