Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.198.519
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, fundamentação suficiente e enfrentamento da tese de contratação casada do seguro prestamista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a ausência de contratação deliberada de seguro e a imposição de seguro prestamista no empréstimo; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, porque a decisão embargada examinou a tese de contratação casada, assentando a validade da manifestação de vontade e reconhecendo a má-fé com base em relatórios médicos e na declaração de saúde.
5. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a tese de contratação casada e reconhece a validade da manifestação de vontade com base nos elementos dos autos. 2. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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