Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.197.825

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE OU OMISSÃO. DIALETICIDADE RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF quanto à dialeticidade e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, com registro de enfrentamento suficiente das questões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade ou omissão quanto ao cumprimento do princípio da dialeticidade; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, com nulidade do acórdão; e (iii) saber se cabem efeitos modificativos para determinar novo julgamento sobre a exceção do contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não se evidenciar intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

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