Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.193.846
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. Na presente hipótese, verifica-se a ocorrência de mero erro material, relativamente à questão da prescrição, descrita equivocadamente na decisão agravada, motivo pelo qual os embargos devem ser acolhidos nesta parte, mas sem efeitos modificativos.
3. Quanto aos demais temas, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, "no mérito, quanto à alegada ofensa aos arts. 223, 507 e 1.026 do CPC, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ". 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material, sem efeitos modificativos.
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