Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.193.659

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ÁREA PÚBLICA. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 619 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a legitimidade passiva (CPC, art. 17) e os requisitos do art. 560 do CPC, com reconhecimento da detenção precária e da insuscetibilidade de usucapião em bem público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade passiva, tratada como matéria de ordem pública e de direito; e (ii) saber se houve omissão quanto aos requisitos da reintegração de posse, inclusive a alegada coisa julgada sobre usucapião, por serem matérias de direito e de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a ilegitimidade passiva, pois a decisão embargada enfrentou a matéria à luz da teoria da asserção e consignou a necessidade de revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se verifica omissão quanto aos requisitos da reintegração de posse, porque a decisão analisou a posse pública presumida, o esbulho e a detenção precária, reconhecendo a insuscetibilidade de usucapião de bem público (STJ, Súmula 619) e a impossibilidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a legitimidade passiva à luz da teoria da asserção e afasta a revisão por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta os requisitos da reintegração de posse, reconhece a detenção precária e a insuscetibilidade de usucapião de bem público, afastando o reexame probatório por força da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 17, 85, § 11, 373, I, 560, 561, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.680.790/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.087.157/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.915.772/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 619.

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