Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 3.193.297

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da prejudicialidade do dissídio pela mesma súmula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da tese firmada em julgamento repetitivo (Tema 1.368 do STJ) sobre a aplicação da Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado apreciou a aplicação da Taxa Selic com fundamento na irretroatividade das normas de direito material, em conformidade com a orientação do STJ, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a questão relativa à aplicação da Taxa Selic, inclusive sob a ótica da irretroatividade das normas de direito material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II e 1.026 § 2º; CC, art. 406 § 1º; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, REsp n. 2.219.438/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.