Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.190.742
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela
verificada no bojo do decisum impugnado, ou seja, aquela existente
entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e
não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera
contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos
embargos de declaração.
4. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa
afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso
especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso
sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente
protelatórios, será aplicada multa processual.
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