Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.187.759
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO QUANTO AO ART. 178, II, DO
CC. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a
sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos
do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da
causa.
2. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a prescrição
aplicável às parcelas de obrigação de trato sucessivo, com
fundamento na Súmula 83/STJ, não havendo vício nessa parte.
3. Verifica-se, contudo, omissão quanto à manifestação expressa
sobre a aplicação do art. 178, II, do Código Civil, o que autoriza o
acolhimento dos aclaratórios para sanar o ponto.
4. A decadência do art. 178, II, do Código Civil não incide quando a
pretensão não visa à anulação do negócio jurídico, mas à
revisão/adequação de cláusulas do regulamento de previdência
complementar para conformação ao princípio da isonomia, tratando-se
de relação de trato sucessivo sujeita à prescrição. Entendimento em
consonância com o Tema 452 do STF e com a jurisprudência do STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,
apenas para sanar omissão quanto à aplicação do art. 178, II, do
Código Civil e ao dissídio jurisprudencial suscitado.
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