Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.187.744
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL PÚBLICO. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da ausência de prequestionamento das matérias relativas à não contaminação da validade e dos efeitos obrigacionais entre particulares pela ineficácia do contrato frente ao ente distrital, bem como à violação da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium, além da incidência da Súmula n. 83 do STJ, em face da consonância do entendimento firmado no acórdão recorrido com a jurisprudência do STF no sentido de que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (Súmula n. 619 do STJ), não havendo de se falar em indenização por acessões realizadas nessas circunstâncias.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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