Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 3.187.277
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico e similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de revaloração jurídica dos fatos e afastamento da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 945 do Código Civil; (iii) saber se há contradição sobre a ausência de cotejo analítico e similitude fática para o dissídio com o AgInt no AREsp 2238607/DF; e (iv) saber se há contradição quanto à exigência de identidade fática para o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Os embargos de declaração são incabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os embargos de declaração são incabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional quando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 945; CTB, art. 134; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.
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